Inquilino Não Pagou o Aluguel: o Que Fazer
30/10/2026 - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Inquilino Não Pagou o Aluguel: o Que Fazer
Um guia prático para o proprietário: como cobrar com segurança, quando acionar a garantia, como funciona a ação de despejo por falta de pagamento — e as atitudes que, por impulso, podem transformar o credor em réu.
Quando o inquilino não paga o aluguel, o proprietário costuma sentir duas coisas ao mesmo tempo: urgência e indignação. As duas são compreensíveis — e as duas, se mal administradas, levam a decisões que atrasam a solução ou criam um problema jurídico novo.
Os índices de inadimplência estão em patamar baixo em 2026, mas isso pouco consola quem está com o boleto em aberto. E os dados mostram que o risco não é uniforme: segundo a Superlógica, os aluguéis residenciais de até R$ 1.000 concentram taxas bem acima da média, perto de 6%. Ou seja, a inadimplência é estatisticamente rara, mas quando acontece, a forma de reagir nos primeiros dias faz muita diferença.
Este guia organiza o caminho: o que fazer primeiro, o que a lei proíbe, como usar a garantia do contrato, quando a ação de despejo entra em cena e como reduzir a chance de passar por isso de novo.
Primeiros passos: comunicação e registro
O aluguel vence na data fixada no contrato. A partir do dia seguinte, o inquilino já está em atraso — a lei não exige notificação prévia para caracterizar a mora quando há data certa de pagamento. Mesmo assim, a forma como o proprietário conduz os primeiros contatos define se o problema se resolve em dias ou se arrasta por meses.
Confirme o atraso antes de cobrar
Verifique extrato, boleto e eventuais comprovantes. Falhas de compensação, boletos não recebidos e PIX enviados para a conta errada são mais comuns do que parecem — e uma cobrança indevida desgasta a relação logo de início.
Faça um contato cordial e objetivo
Nos primeiros dias, uma mensagem educada informando o valor em aberto, os encargos previstos no contrato e um prazo para regularização. Entender o motivo do atraso (perda de emprego, doença, desorganização pontual) ajuda a avaliar o risco real.
Registre tudo por escrito
Prefira WhatsApp, e-mail ou carta, e guarde os registros. Ligações também valem, mas devem ser confirmadas por mensagem. Esse histórico será útil para acionar a garantia, negociar ou, se for o caso, instruir uma ação.
Formalize com notificação extrajudicial, se o atraso persistir
Embora não seja obrigatória para o despejo por falta de pagamento, a notificação por carta com aviso de recebimento ou pelo Cartório de Títulos e Documentos documenta a cobrança, fixa um prazo final e costuma ser exigida pelas regras de seguradoras e garantidoras.
Se houver acordo, faça-o por escrito — e com o fiador
Parcelamentos e novos prazos devem ser formalizados. Havendo fiador, ele precisa assinar o acordo: pela lei civil, o fiador pode ficar desobrigado se o credor conceder novo prazo ao devedor sem o consentimento dele, e o STJ entende que o fiador não responde por aditamentos com os quais não concordou (Súmula 214).
Uma observação sobre timing: não há número mínimo de aluguéis atrasados para que o proprietário possa agir judicialmente. A ação de despejo por falta de pagamento pode ser proposta a partir do primeiro aluguel não pago. Esperar "três meses" é um costume de mercado, não uma regra — e cada mês de espera é um mês a mais de dívida acumulada.
O que o proprietário não pode fazer: a autotutela
A Lei do Inquilinato é clara ao dizer que, seja qual for o fundamento do término da locação, a retomada do imóvel se dá por ação de despejo (art. 5º). Isso significa que o proprietário, mesmo tendo razão quanto à dívida, não pode "fazer justiça com as próprias mãos" para forçar o pagamento ou a saída.
Cortar água, luz ou gás
A interrupção de serviços essenciais por iniciativa do locador é reconhecida pelos tribunais como abuso de direito e costuma gerar condenação por danos morais — ainda que a inadimplência seja real.
Trocar a fechadura
Impedir o acesso do inquilino ao imóvel é retomar a posse sem ordem judicial. O inquilino pode pedir a reintegração e indenização, e o proprietário se expõe à esfera criminal.
Retirar ou reter os pertences
Tirar móveis e objetos do imóvel, ou "segurá-los" como garantia da dívida, não é permitido por conta própria. Qualquer medida sobre bens do devedor depende do Judiciário.
Entrar no imóvel sem autorização
Durante a locação, a posse direta é do inquilino. Entrar sem consentimento, mesmo tendo a chave, pode configurar violação de domicílio. Vistorias devem ser combinadas previamente.
Expor ou constranger o devedor
Cobrar na frente de vizinhos, publicar a dívida em redes sociais ou grupos de condomínio, fazer ameaças ou contatos insistentes em horários impróprios pode gerar dever de indenizar.
Receber as chaves de qualquer jeito
Se o inquilino oferecer a entrega das chaves, formalize: termo de entrega, vistoria de saída e registro da dívida que permanece. Aceitar a devolução sem documento dificulta a cobrança posterior.
Por que isso importa tanto? O Código Penal tipifica o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345): satisfazer uma pretensão, mesmo legítima, por meios próprios em vez de recorrer à Justiça. Na esfera civil, a jurisprudência tem condenado locadores — e até imobiliárias — a indenizar inquilinos por cortes de serviços e trocas de fechadura. O resultado é o pior cenário possível: o proprietário continua sem receber e ainda passa a dever.
Acionar a garantia do contrato
Se o contrato tem garantia, este é o momento de usá-la — e de usá-la no prazo. Cada modalidade tem uma lógica própria de acionamento, e perder prazos contratuais pode reduzir ou comprometer a proteção. Se você ainda está escolhendo a garantia para um próximo contrato, veja nosso comparativo Seguro-fiança, caução, fiador ou título de capitalização: qual garantia escolher.
Fiador
Comunique o fiador formalmente assim que o atraso se confirmar — muitas vezes ele resolve a situação com o próprio inquilino. Se não houver pagamento, o fiador pode ser incluído na ação de despejo cumulada com cobrança (art. 62, I) ou executado com base no contrato. Atenção às renúncias ao benefício de ordem e à data de término da fiança previstas no contrato.
Seguro-fiança
As apólices costumam exigir aviso de sinistro em prazo curto após o vencimento e, em muitos casos, o ajuizamento da ação de despejo. Leia as condições gerais: carências, limites de cobertura e documentos exigidos variam entre seguradoras. Comunicar fora do prazo é uma das principais causas de negativa de indenização.
Caução em dinheiro
O valor (de até três aluguéis, depositado em poupança) serve para abater débitos, em regra ao final da locação ou conforme o que o contrato prevê. Ele raramente cobre um atraso prolongado — por isso a caução não dispensa a cobrança nem a ação, quando necessária.
Título de capitalização ou garantidora
O título tem regras de resgate em favor do proprietário definidas nas condições do produto. As garantidoras (fiança empresarial) seguem o contrato firmado e costumam ter seus próprios prazos de comunicação. Em ambos os casos, o acionamento rápido e documentado é decisivo.
E se o contrato não tem garantia? Paradoxalmente, a lei facilita um ponto para o proprietário nesse caso: o pedido de despejo liminar por falta de pagamento, explicado a seguir, foi pensado justamente para contratos sem garantia — ou cuja garantia se extinguiu ou foi exonerada.
Cobrança sem despejo: execução e protesto
Retomar o imóvel e receber a dívida são objetivos diferentes, e às vezes o proprietário só precisa do segundo — por exemplo, quando o inquilino já saiu. O crédito de aluguel e encargos documentado em contrato escrito é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, VIII), o que permite cobrar diretamente por execução, sem precisar de uma fase de conhecimento. O prazo para cobrar judicialmente aluguéis em atraso é de três anos a partir de cada vencimento (Código Civil, art. 206, §3º, I).
Outra via é o protesto do contrato de locação em cartório, que tem sido admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pode incentivar o pagamento. Os documentos exigidos e o procedimento devem ser confirmados com o tabelionato de protesto competente.
Ação de despejo por falta de pagamento: visão geral
Quando a conversa e a garantia não resolvem, a ação de despejo por falta de pagamento é o caminho previsto em lei para retomar o imóvel (art. 9º, III, da Lei 8.245/91). Ela pode ser proposta junto com o pedido de cobrança dos aluguéis e encargos em atraso, contra o inquilino e o fiador. Em linhas gerais, o processo segue estas etapas:
Petição inicial
Com contrato, cálculo discriminado do débito (aluguéis, encargos, multa e juros conforme o contrato) e, se cabível, pedido de liminar.
Citação e prazo do inquilino
Citado, o inquilino pode contestar ou pedir para pagar a dívida em juízo no prazo de 15 dias — a chamada purgação da mora.
Purgação da mora
Se o inquilino depositar o valor integral atualizado — aluguéis vencidos até a data do pagamento, multas exigíveis, juros, custas e honorários advocatícios —, a ação é extinta e a locação continua. Esse benefício não pode ser usado de novo se já tiver sido utilizado nos 24 meses anteriores.
Sentença e desocupação
Julgado procedente o pedido, é fixado prazo para desocupação voluntária — quando o fundamento é a falta de pagamento, a lei prevê, em regra, 15 dias (art. 63, §1º). Não havendo saída, o despejo é cumprido por oficial de justiça, com força policial se necessário.
Recurso e execução provisória
O recurso contra a sentença de despejo, em regra, não suspende sua execução (art. 58, V), e nas ações por falta de pagamento a execução provisória dispensa a caução exigida em outras hipóteses (art. 64).
Quando cabe a liminar de despejo
A Lei do Inquilinato prevê a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, sem ouvir o inquilino previamente, em hipóteses específicas (art. 59, §1º). Na falta de pagamento, ela pode ser pedida quando o contrato estiver desprovido de garantia — porque nunca foi contratada, porque se extinguiu ou porque o fiador se exonerou (inciso IX). Os requisitos principais são:
- Ação fundada exclusivamente em hipótese prevista no §1º do art. 59;
- Prova do contrato e do débito;
- Prestação de caução equivalente a três meses de aluguel pelo proprietário.
Mesmo com a liminar concedida, o inquilino ainda pode evitar a desocupação pagando a dívida em juízo dentro dos 15 dias (art. 59, §3º), observado o limite de uma vez a cada 24 meses.
A caução da liminar pode ser dispensada ou substituída? Esse é um ponto em que os tribunais divergem. Há decisões que admitem substituir a caução pelos próprios aluguéis em atraso, quando a dívida supera três aluguéis, ou dispensá-la diante da situação financeira do proprietário — e há decisões que exigem a caução em dinheiro como requisito indispensável. Por isso, a estratégia deve ser avaliada caso a caso.
E o tempo de processo? Depende da comarca, da localização do inquilino para citação, da apresentação de defesa e de recursos. Não existe prazo garantido — e desconfie de quem promete um.
Prevenção: análise cadastral e garantia adequada
A melhor ação de despejo é a que nunca precisa ser proposta. Boa parte dos casos de inadimplência prolongada tem origem em decisões tomadas antes da assinatura do contrato:
- Análise cadastral consistente: verificação de renda compatível com o aluguel e encargos, histórico de crédito, referências de locações anteriores e documentação. Aluguel comprometendo uma fatia excessiva da renda é um alerta clássico.
- Garantia escolhida pelo perfil, não pelo hábito: fiador com patrimônio verificado, seguro-fiança com cobertura adequada ou caução — sempre uma só modalidade, como exige a lei.
- Contrato bem redigido: data de vencimento, multa e juros claros, forma de pagamento rastreável, responsabilidade por encargos (IPTU, condomínio) e cláusulas de garantia sem brechas.
- Gestão de cobrança com régua definida: lembrete antes do vencimento, contato no primeiro dia de atraso, escalonamento por prazos e acionamento da garantia dentro das regras da apólice ou do contrato.
- Aluguel no valor de mercado: um aluguel acima do mercado atrai inquilinos com menor margem financeira. Uma avaliação técnica do imóvel ajuda a calibrar o preço.
Perguntas frequentes
Quantos meses de atraso são necessários para pedir o despejo?
Nenhum mínimo. A ação de despejo por falta de pagamento pode ser proposta a partir do primeiro aluguel ou encargo não pago no vencimento.
O proprietário pode cortar a luz ou a água do inquilino que não paga?
Não. O corte de serviços essenciais por iniciativa do locador é considerado ilícito pela jurisprudência e pode gerar indenização ao inquilino, além de configurar exercício arbitrário das próprias razões.
O inquilino pode evitar o despejo pagando a dívida?
Sim, em regra. Ele pode depositar em juízo o débito atualizado, com multas, juros, custas e honorários, no prazo de 15 dias contados da citação. Mas esse direito não pode ser usado se já tiver sido exercido nos 24 meses anteriores ao ajuizamento.
Como cobrar aluguel atrasado de inquilino que já saiu do imóvel?
Por execução do contrato escrito, que é título executivo extrajudicial, incluindo o fiador quando houver, ou por protesto em cartório. O prazo para cobrar judicialmente é de três anos a partir de cada vencimento.
Fazer um acordo de parcelamento prejudica a garantia?
Pode prejudicar, se houver fiador e ele não participar do acordo. Por isso, o fiador deve assinar qualquer novo prazo ou parcelamento. No seguro-fiança, verifique antes se a apólice permite a negociação sem perder cobertura.
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Análise cadastral criteriosa
Avaliação de renda, crédito e histórico do pretendente antes da assinatura, com indicação da garantia mais adequada ao imóvel e ao perfil do inquilino.
Gestão de cobrança
Régua de cobrança desde o primeiro dia de atraso, comunicação documentada e acionamento da garantia dentro dos prazos do contrato ou da apólice.
Apoio jurídico quando necessário
Equipe jurídica própria para contratos, notificações e, quando a situação exige, condução das medidas de cobrança e despejo previstas em lei.
Administração completa
Repasses, prestação de contas, vistorias de entrada e saída e acompanhamento do contrato até a efetiva devolução das chaves.
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